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Conselhos profissionais notificados através da Justiça Federal - DF da Criação da OMS - Ordem do Mérito do Elo Social

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º parágrafos XVII e XVIII é clara no sentido de que a instituições sociais criadas com fins lícitos independem de autorização governamental para seu funcionamento, sendo ainda, vetada a interferência estatal em seu funcionamento.

 

Como a CESB – Confederação do Elo Social Brasil, através de seu programa Social do Cidadão, passou a utilizar mão de obra de profissionais de todas e quaisquer formações universitárias, e que, através da união destes profissionais possibilitou a criação de uma Ordem Honorífica denominada OMS – Ordem do Mérito do Elo Social entendeu a instituição criadora ser necessário dar ciência a todos os conselhos de profissionais para que em caso de vislumbrarem qualquer ilicitude o eventual falha ética por parte dos profissionais que viessem a integrar referida instituição. É certo que a Ordem do Mérito do Elo Social, tem seu próprio, Código de Ética e Regimento Interno e nos mesmos encontram-se referências, sobre a obrigação de todos os profissionais respeitarem na integra o Regimento Interno e o Código de Ética da instituição a que esteja filiado.

 

Com o objetivo de salvaguardar, eventual alegação de desconhecimento por parte dos conselhos profissionais referendados, tomou-se o cuidado, de notificar judicialmente cada um, dando-lhes o prazo de lei para justificarem qualquer tipo de irregularidade, o que foi feito de acordo com as certidões a seguir postadas. Poderiam qualquer das instituições notificadas, de acordo com a lei, interceder contrariamente a pretensão da instituição notificante, caso é claro vislumbrasse qualquer ilicitude nas atividades a serem desenvolvidas pela mesma ou até mesmo alguma infração ética disciplinar, o que não aconteceu, e sendo assim, fica reconhecido o trabalho da Ordem do Mérito do Elo Social.

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